Segundo a legislação eleitoral n° 9.504/97 e Resolução do TSE n° 23.610/19, a partir do dia 20 de junho “é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado e comentado por pré-candidato ou pré-candidata”.
A restrição inclui situações de entrevista jornalística em que o entrevistado é identificado.
A Lei também proíbe expressar opiniões favoráveis ou desfavoráveis sobre candidatos, partidos ou coligações, a vedação visa assegurar uma disputa equilibrada.
A pena para a emissora que divulgar ou transmitir programas de rádio e televisão que façam menção ou que seja conduzido pelo pré-candidato ou pré-candidata é de multa que pode chegar a R$ 106.410,00, podendo ser duplicado em caso de reincidência.
Para o pré-candidato ou pré-candidata, a consequência é o cancelamento do registro de candidatura, caso o esse pré-candidato (a), seja escolhido durante o período de convenções partidárias que ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto.
A Legislação Eleitoral não impede que os pré-candidatos participem de “Lives” (transmissões ao vivo realizada através da internet, utilizando plataformas como YouTube, Instagram, Facebook, entre outras), desde que não haja o pedido de votos ou ofensas à honra, imagem de outros pré-candidatos e candidatas, partidos, federações ou coligações.
Propaganda Eleitoral na Internet
A propaganda eleitoral na Internet e conteúdos políticos-eleitorais estão permitidos a partir do dia 16 de agosto (Resolução n° 23.732/2024).
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